13/07/2019 às 14h53min - Atualizada em 13/07/2019 às 14h53min

​Reforma da Previdência: explicação descomplicada

A Câmara dos Deputados aprovou na última Quarta Feira (10/07/2019), em primeiro turno, o texto principal da Reforma da Previdência. O placar foi de 379 votos a favor e 131 contra. Eram necessários pelo menos 308 votos (3/5 dos deputados) para aprovar o texto.
O projeto ainda poderá ser modificado porque os deputados votarão os destaques, que são pedidos feitos por deputados para votar separadamente uma emenda ou parte do texto. 
Antes de iniciar uma explicação descomplicada sobre a Reforma, para quem já está recebendo benefícios não muda nada, ok?  Para não ficar muito longo, resolvi colocar ponto a ponto alguns temas chave que me perguntaram, de maneira que fique claro o entendimento.
Hoje a aposentadoria por invalidez é de 100% da média salarial. Com a reforma, caso seja decorrente de acidente de trabalho, continua sendo 100%, caso contrário, será de 51%, mais 1% para cada ano completo de contribuição, até o máximo de 100%. Significa que se a pessoa trabalhou um ano e fico inválida (respeitado o critério acima), a aposentadoria será de apenas 52% da média.
Nos casos de Pensão por Morte, volta a regra de 1960, onde a pensão passará a ser dividida em pedações. Serão: 50% de parcela familiar, fixa, mais 10% para cada dependente, até o máximo de 100%. À medida que o dependente vai deixando a condição de dependência, seus 10% acabam. Exemplo: o trabalhador morre, deixando esposa e um filho de 20 anos, a pensão será de 70% (50% de parcela familiar, 10% da esposa e 10% do filho). A esposa vai receber de acordo com a idade (de acordo com uma tabela criada ano passado), e o filho até os 21 anos. Quando o filho atingir 21 anos, a pensão cairá para 60%. Além disto, a pensão pode ter valor inferior a um salário mínimo.
Para Auxílio-Reclusão, o texto diz que este benefício segue as mesmas regras da pensão por morte. Em relação aos benefícios dito “programáveis”, que hoje são basicamente três (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial), conjuntos estes com enorme quantidade de opções, em primeiro lugar, quero deixar claro que para estes benefícios passamos a ter, praticamente, “dois INSS diferentes”: um para o grupo de pessoas que já tem uma certa idade, e outro para os mais novos. Para fácil entendimento, vou chamar estes grupos de “experientes” e “inexperientes”, ok?
Quem são os experientes: trabalhador rural com 45 anos de idade, trabalhador rural com 40 anos de idade, mulheres (não rurais) com 45 anos de idade, homens (não rurais) com 50 anos de idade. Por exclusão, os inexperientes seriam os que ainda não atingiram as idades acima.
Primeiro, vamos tratar sobre os “experientes” (tecnicamente, chamamos isso de “regra de transição”): Aposentadoria por Idade: a idade continua a mesma de hoje, ou seja, 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher, com redução de cincos anos em caso de trabalhadores rurais e segurados com deficiência. O que muda é o tempo de contribuição exigido: hoje é de 180 contribuições, mais um “pedágio” de 50% do tempo que falta para atingir 180 contribuições na data da Emenda. Exemplo: consideremos um homem que, na data da publicação da Emenda, terá 52 anos de idade, com 13 anos completos de contribuição. Tem mais de 50, portanto é “experiente”; como faltam dois anos para completar o tempo mínimo, ele terá que contribuir, no total, por 16 anos (os 15 anos que já são exigidos, mais um ano, que é metade dos dois anos que faltam).
A renda será de 51% da média, mais 1% para cada ano completo de contribuição (grupo de 12 contribuições). Portanto, para se aposentar com 100%, a pessoa terá que contribuir por 49 anos. No exemplo acima, se ele contribuir apenas os 16 anos requeridos, terá uma aposentadoria de 67% da média salarial (51 + 16 = 67).
No caso de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, hoje, o homem tem que comprovar 35 anos completos, e a mulher 30 anos – professor tem que comprovar cinco anos a menos, e pessoas com deficiência também tem o tempo reduzido conforme o grau de deficiência (outras classes tiveram ajustes também). Agora, estas pessoas terão que comprovar o mesmo tempo de contribuição, mais um pedágio de 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltar para atingir estes tempos. Exemplo: imagine uma mulher que, na data da emenda, terá 45 anos de idade e 24 anos de contribuição: para os 30 anos faltarão seis. Metade de seis são três. Portanto, ela terá que contribuir por 33 anos: os 30 anos exigidos hoje mais três do pedágio. Assim, ela terá direito à aposentadoria aos 54 anos de idade. Para o valor do benefício, a regra é a mesma da aposentadoria por idade, ou seja, 51% da média mais 1% para cada ano completo de contribuição. Pelas regras de hoje, o Fator Previdenciário ia derrubar a aposentadoria dela de 84% (51 + 33 = 84) para 60% da média (aos 30 anos de contribuição), ou para 73% quando completasse os 33 anos; com a nova regra, apesar de demorar um pouco mais, dará uma renda mais vantajosa.
Em relação a Aposentadoria Especial, não existe regra específica para os “experientes”, ou seja, se a pessoa já tem direito à aposentadoria especial, pode requerer e pronto. Se ainda não tem direito, vai direto para a regra dos “inexperientes”.
E falando dos inexperientes (tecnicamente, chamamos de “regra permanente”), Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade passam a ser uma coisa só, e exigirão 65 anos de idade e 25 anos de contribuição para todo mundo, independente do sexo. Esta idade mínima vai aumentar toda vez que a expectativa de sobrevida subir um ano completo. Para pessoa com deficiência, a idade poderá ser reduzida em até 10 anos, e o tempo de contribuição em até cinco anos. Não tem mais exceção para professores nem para trabalhadores rurais: ou seja, tirando as pessoas com deficiência, todo o resto terá que ter 65 anos de idade e 25 anos de contribuição. 
Em relação ao valor da aposentadoria, será de 51% da média, mais 1% para cada ano completo de contribuição. Imaginando aquela pessoa que vai contribuir só o tempo mínimo (25 anos), a renda será de 76% da média (51+25=76). Para chegar a 100%, a pessoa terá que contar com 49 anos de contribuição. Imaginando aquela pessoa que começar a contribuir aos 16 anos de idade, e nunca deixar de contribuir, chegará aos 65 anos com os 49 necessários de contribuição, e conseguirá aposentadoria integral. Só que a expectativa de vida continua aumentando... Ou seja, quando ele completar os 49 anos de contribuição, provavelmente a idade mínima terá aumentado, e ele não conseguirá se aposentar.
Em se tratando de Aposentadoria Especial, a PEC da Reforma só fala que para as pessoas “cuja atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde”, a idade poderá ser reduzida em até 10 anos (ou seja, 55 anos de idade) e o tempo de contribuição poderá ser reduzido em até cinco anos (ou seja, mínimo de 20 anos de contribuição). Sobre o valor da aposentadoria especial, a regra é a mesma, 51% da média mais 1% para cada ano completo de contribuição.
O segundo turno da votação do texto principal pode ocorrer até o final desta semana, de acordo com o presidente da Câmara Deputado Rodrigo Maia (DEM – RJ). O Congresso entra em recesso em 18 de julho. Depois de aprovado, o texto deve ir para o Senado. 
Ressalto que, com os destaques, muita coisa pode mudar, ainda mais quando se trata de categorias como servidores, professores, policiais, e nas pensões por morte, aposentadoria por invalidez e do deficiente, e até o abono do PIS/Pasep.
A aprovação em primeiro turno mostra uma força e uma importante vitória do Executivo (Governo Bolsonaro), contudo, muita água passará debaixo da ponte até que se consolide todas as mudanças propostas, alterações solicitadas via destaque e a aprovação efetiva da Reforma da Previdência. Um forte abraço e até a próxima!
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