16/04/2020 às 15h04min - Atualizada em 16/04/2020 às 15h04min
STF DEFINE QUE GOVERNADORES E PREFEITOS POSSUEM RESPONSABILIDADE NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA NO COMBATE A COVID-19
Estados e municípios têm poderes inclusive para decretar quais serviços são essenciais durante a pandemia, determinando quais setores não devem paralisar suas atividades.
Richard Bronze
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
PENSAMENTO DOS MINISTROS: Segundo os ministros, o governo federal pode coordenar as diretrizes de isolamento a serem seguidas em todo o país, mas não tem poder para retirar a autonomia dos estados e municípios na gestão local. Por outro lado, governadores e prefeitos não teriam legitimidade para fechar uma rodovia e, dessa forma, prejudicar o abastecimento nacional.
"Não é possível que a União queira ter o monopólio da condução administrativa da pandemia nos mais de cinco mil municípios, isso é absolutamente irrazoável. Como não é possível que os municípios se tornem repúblicas autônomas dentro do Brasil, fechando seus limites geográficos, impedindo entrada de serviços essenciais. A Constituição estabelece a divisão de competências a partir da cooperação de interesses" - disse Alexandre de Moraes.
SOBRE A AÇÃO: A decisão foi tomada nesta terça-feira (15), em sessão realizada por videoconferência, no referendo da medida cautelar deferida em março pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, argumentava que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP 926/2020 na Lei Federal 13.979/2020 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.
No fim de março, o ministro Marco Aurélio Mello já tinha tomado decisão nesse sentido. Agora, os demais ministros votaram pela manutenção da liminar.
Apenas Luís Roberto Barroso e Celso de Mello não participaram do julgamento, que foi realizado por videoconferência e transmitido pela internet.
CONFIRA O PROCESSO NA ÍNTEGRA: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5880765
Richard Bronze ADVOGADO - OAB/SC 43.911 -
ATUANTE NO MUNICÍPIO DE ITAPEMA/SC,
GRADUADO PELA UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
(UNIVALI - BAL. CAMBORIÚ)