18/02/2022 às 12h08min - Atualizada em 20/02/2022 às 00h10min

O direito a alimentos na união homoafetiva

Por Danielle Corrêa, advogada especializada em Direito de Família

SALA DA NOTÍCIA Danielle Corrêa, advogada especializada em Direito de Família

O casamento/união homoafetiva, infelizmente, ainda não é regulado por uma legislação, aplicando somente o entendimento pacificado dos tribunais e do Supremo Tribunal Federal. Com isso, permeiam algumas dúvidas sobre os direitos e deveres de uma família constituída por pessoas do mesmo sexo.

O Supremo Tribunal Federal, em 2011, decidiu alterar o entendimento do Código Civil referente à definição de família, passando a aplicar o conceito amplo, ou seja, passou a ser reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Dois anos depois, em 2013, o Conselho Nacional de Justiça publicou uma resolução da qual possibilita a conversão da união estável homoafetiva em casamento, cabendo punição aos cartórios que se recusam a realizar o registro. Atualmente, toda essa relação é regida por jurisprudência, ou seja, entendimentos do nosso judiciário.  

Em março de 2015, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que uma vez formalizada a união estável, após o seu rompimento, caberá pedido de pensão alimentícia contra o ex-companheiro.

Contudo, é importante preencher os requisitos previstos no artigo 1.694 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Portanto, aplica-se à união homoafetiva a legislação comum do código civil. Isso significa que o casamento homoafetivo possui os mesmos direitos e obrigações do casamento entre pessoas de sexo diferentes. 

A partir daí, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o importante para se configurar a união é o objetivo de constituir família, independentemente do sexo. Isso foi fundamental para decidir que o homossexual tem direito à pensão por morte do parceiro. Outro direito reconhecido, é a declaração do parceiro na declaração do imposto de renda, conforme instrução normativa da Receita Federal.

O entendimento pacificado se baseia ao fato de que se o companheiro ou cônjuge não rejeitou aos alimentos no rompimento, caberá o direito a alimentos na união homoafetiva, uma vez que a Constituição Federal determina que a sociedade deverá ser livre, justa e solidária. Nesse sentido, seria imparcial ter entendimento contrário ao aplicado nos dias de hoje. 

Como exemplo na prática, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de um homem que ingressou com ação de alimentos contra o ex-companheiro, devida a dificuldade financeira e rompimento da relação. E não é difícil de encontrar diversas decisões no mesmo sentido. Outro fator importante para se chegar a essa decisão, refere-se à realidade social. Ou seja, as leis precisam ser alteradas ou melhoradas conforme a sociedade vai se alterando, mudando preceitos morais e éticos. 

Por fim, o pedido de alimentos na união homoafetiva funcionará da mesma forma que acontece no casamento/união heterossexual. A parte interessada poderá ajuizar uma ação de pedido de alimentos no judiciário, do qual deverá provar os requisitos aqui já mencionados, descritos no artigo 1694 do Código Civil. 

O artigo 1.695 do CC, ainda cita que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Portanto, fica claro que o casamento ou união homoafetiva possui os mesmos direitos e obrigações do casamento realizado entre pessoas de sexos opostos. Mas, ainda é preciso que o Direito se atualize conforme as mudanças na sociedade, pois, caso contrário, a lei não terá efeitos. 

*Danielle Corrêa é advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

[email protected]

https://www.daniellecorrea.com.br/


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