Nos últimos meses, várias decisões judiciais favoráveis ao CRA-SP têm reforçado a necessidade de registro das organizações que atuam na área da Administração. Na grande maioria dos casos, empresas que prestam serviços de assessoria empresarial contestam a obrigatoriedade da inscrição, embora essa seja uma atividade privativa do administrador e, portanto, sujeita à fiscalização do Conselho.
Na mais recente decisão, a Terceira Turma do Tribunal Regional da 3ª Região manteve o entendimento do juiz de primeira instância que julgou procedente o registro de uma empresa que desenvolve atividades nas áreas de consultoria em gestão empresarial e, também, administração financeira. Além de discordar da necessidade da inscrição, a autora do processo ainda pedia o cancelamento do auto de infração recebido.
No despacho, os desembargadores da Terceira Turma ressaltaram que já há jurisprudência sobre o assunto, ou seja, um conjunto de decisões e interpretações que ratificam essa obrigatoriedade de registro para as empresas dos setores de consultoria e gestão financeira.
O CRA-SP disponibiliza em seu portal, na parte de fiscalização, orientações que visam esclarecer os campos de atuação do administrador e, consequentemente, a obrigatoriedade de registro para empresas da área. Acesse https://crasp.gov.br/crasp/site/fiscalizacao/campos-de-atuacao-do-administrador