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01/09/2022 às 16h03min - Atualizada em 02/09/2022 às 00h00min

Comércio de BH poderá funcionar no feriado de 7 de setembro, próxima quarta-feira

Lojas de rua e shoppings poderão abrir. Proprietários devem seguir algumas diretrizes

SALA DA NOTÍCIA Assessoria de Imprensa
https://www.cdlbh.com.br/imprensa/comercio-de-bh-podera-funcionar-no-feriadode-7-de-setembro-proxima-quarta-feira/
Tânia Rego/Agência EBC
A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio de Belo Horizonte poderá funcionar e utilizar a mão de obra de seus empregados durante o feriado de 7 de setembro (Independência do Brasil).
Conforme as regras da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 da categoria do Comércio, caso o lojista queira utilizar dos serviços de seus empregados neste dia, deverá cumprir as seguintes determinações:
  •  Jornada de 8 horas, com mínimo de uma hora de intervalo.
  • Jornada de hora extra com o adicional de 70%.
  • Conceder uma folga compensatória no prazo de até 60 dias após o respectivo mês do feriado, desde que não recaia em feriado ou repouso semanal remunerado.
  • Decorrido o prazo acima, se o empregador não tiver concedido a folga, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, pagas com o adicional de 100% sobre o valor do salário-hora normal.
  • Fornecer ao empregado vale-transporte para o trabalho.
  • Pagar a quantia de R$ 38 a título de alimentação, sem natureza salarial, que deverá ser pago até o 5º  dia útil seguinte ao mês do feriado trabalhado;
  • Nos shoppings, a jornada de trabalho deverá ocorrer no horário das 14 horas até às 20 horas, exceto os shoppings Cidade, Norte e Anchieta Garden, que deverão seguir o horário das 10 horas até às 16 horas. 
É importante destacar que a Convenção Coletiva de Trabalho abrange somente a categoria profissional dos empregados no comércio com vínculos empregatícios estabelecidos na cidade de Belo Horizonte/MG, cuja categoria econômica seja representada pelo sindicato patronal de Belo Horizonte/MG, não se aplicando ao:
a)      comércio atacadista;
b)      comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios;
c)       comércio atacadista de tecidos vestuário e armarinho;
d)      comércio varejista de maquinismos, ferragens, tintas e material de construção;
e)      comércio varejista de automóveis e acessórios.
Os demais estabelecimentos não abrangidos pela Convenção Coletiva deverão verificar nos respectivos sindicatos.
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