A partir de 1º de novembro de 2026, entra em vigor a etapa definitiva das novas regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituídas por regulamentação federal por meio do Decreto nº 12.712. A principal mudança prática é a interoperabilidade plena das operadoras, modelo que permite a utilização de qualquer cartão de benefícios em qualquer terminal de pagamento (maquininha) devidamente habilitado para os ramos de alimentação ou refeição, independentemente da bandeira emissora.
A reformulação do sistema encerra a exigência de que supermercados, restaurantes, padarias e mercearias mantenham contratos e terminais distintos para cada empresa facilitadora de benefício, como Alelo, Ticket, Pluxee, VR Benefícios, Flash e Swile. A medida replica o modelo de rede aberta já consolidado no mercado de cartões de débito e crédito, preservando, contudo, a destinação exclusiva dos saldos para despesas alimentares.
Redução de Prazos e Teto para Taxas de Comerciantes
Além da portabilidade e compartilhamento das maquininhas, a regulamentação consolidou mecanismos de proteção financeira aos comerciantes do setor de gastronomia e varejo de alimentos. O prazo máximo para o repasse dos valores das vendas realizadas com vale-refeição (VR) e vale-alimentação (VA) aos estabelecimentos foi reduzido de cerca de 30 dias para até 15 dias corridos após a transação.
No âmbito tarifário, a taxa máxima de desconto cobrada do lojista por operação fica limitada ao teto de 3,6% sobre o total da transação, do qual no máximo 2% correspondem à tarifa de intercâmbio entre as operadoras e adquirentes. A prática de cobrança de taxas adicionais e a concessão de incentivos comerciais indiretos, como descontos corporativos ou carências oferecidas por operadoras para atrair contratos patronais (deságios e rebates), permanecem formalmente proibidas pela legislação vigente.
Direitos do Trabalhador e Manutenção da Finalidade
Para os trabalhadores beneficiários, as novas normas trazem maior facilidade de consumo ao eliminar a recusa de cartões por restrição de bandeiras em estabelecimentos credenciados. O valor do saldo disponibilizado mensalmente pelas empresas empregadoras não sofre reajuste nem redução automática por efeito da nova legislação.
A destinação legal dos recursos permanece restrita à alimentação humana. O saldo de vale-alimentação deve ser utilizado em mercearias, hortifrutis, açougues e supermercados para a aquisição de gêneros alimentícios, enquanto o vale-refeição é reservado para refeições prontas em restaurantes, lanchonetes e serviços similares. Permanece expressamente proibido o uso desses saldos para pagamento de academias, produtos de limpeza, bebidas alcoólicas, programas de premiação em dinheiro (cashback) ou consultas de saúde, sob risco de sanções aos comerciantes e desligamento do programa.
A consolidação do modelo aberto no mercado de benefícios corporativos amplia a concorrência entre fornecedores e preserva o poder de compra do trabalhador. O Ministério do Trabalho e Emprego mantém canais de fiscalização permanentes para garantir o cumprimento das tabelas de tarifas e o repasse correto aos pequenos e médios estabelecimentos comerciais em todo o território nacional.
Perguntas Frequentes
O trabalhador precisará trocar de cartão de vale-refeição ou vale-alimentação?
Não. Os cartões atuais continuam válidos e funcionando normalmente, sem a necessidade de emissão de nova via ou migração de conta pelo beneficiário.
O saldo do vale pode ser utilizado como cartão de débito comum em qualquer loja?
Não. Os valores continuam com destinação restrita por lei para alimentos e refeições. A aceitação depende de o estabelecimento comercial estar habilitado e cadastrado no ramo de alimentação.
Quais as principais vantagens para restaurantes e supermercados com as novas normas?
Os comerciantes reduzem o custo de aluguel de várias máquinas de cartão, contam com teto de taxa máxima por venda (3,6%) e passam a receber os valores das vendas em até 15 dias, melhorando a previsibilidade do fluxo de caixa.
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