A Dogmática Jurídica no Conceito de Direito Tributário: Estudo das Normas de Arrecadação e Fiscalização.

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A Dogmática Jurídica do Direito Tributário debruça-se sobre o conjunto de normas que versam sobre as funções de arrecadar, fiscalizar e instituir tributos. No epicentro de sua conceituação reside a definição de “tributo”, expressa no Artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN). Essencialmente, o tributo é uma “prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada“. Esta última qualificação é o pilar que sustenta a autoridade e a previsibilidade na exigência fiscal, sendo fundamental para a compreensão da atuação estatal.

A Plena Vinculação na Atividade Administrativa: Um Pilar de Autoridade

A expressão “atividade administrativa plenamente vinculada” implica que a atuação do Poder Público na fiscalização e arrecadação de tributos é de estrita observância legal, sem margem para discricionariedade. Diferentemente de outros atos administrativos, onde o agente pode avaliar conveniência e oportunidade, no Direito Tributário essa prerrogativa é inexistente. Fiscalizadores não podem, por exemplo, deixar de cobrar um tributo ou conceder descontos com base em juízo pessoal, pois a lei já determina o “como” e o “quanto”. Essa rigidez é tão marcante que a doutrina majoritária não classifica direitos antidumping como tributos, justamente pela discricionariedade na sua cobrança. É importante ressaltar que, embora a cobrança seja vinculada, a atividade de fiscalização pode comportar maior flexibilidade, pautada em princípios como a moralidade e a eficiência, sem parâmetros estritos sobre quem ou quando fiscalizar.

A materialização da exigência do tributo ocorre, em grande parte, através do lançamento tributário, definido como o procedimento administrativo pelo qual a autoridade competente verifica o fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, propõe a penalidade. O parágrafo único do Artigo 142 do CTN é taxativo: “A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional“. Isso significa que o agente está compelido a realizar o lançamento conforme a lei. A obrigação de pagar o tributo deriva da própria lei, e apenas a lei pode dispor sobre sua dispensa.

Esta vinculação é uma manifestação direta do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. O crédito tributário, uma vez regularmente constituído, não pode ser simplesmente “dispensado” ou “modificado” a critério da autoridade administrativa, salvo nos casos expressamente previstos em lei. A inobservância dessa regra é grave, podendo levar à responsabilidade funcional e, em casos de má-fé, até à responsabilidade penal pelo crime de prevaricação.

Fortalecendo a Segurança Jurídica e a Confiança no Estado

Em suma, a cobrança vinculada do tributo é uma salvaguarda jurídica essencial que previne a arbitrariedade na gestão da receita pública. Ao vincular estritamente a Administração Pública à lei na instituição, fiscalização e arrecadação dos tributos, o sistema garante a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os contribuintes. A atuação do agente público, neste cenário, é um ato de estrita obediência legal, destituído de subjetividade ou concessões não expressamente autorizadas por norma jurídica. Este rigor é um pilar crucial para a efetividade da arrecadação e a consolidação da confiança na máquina fiscal, sustentando o próprio Estado.


Escrito por Bruna Sobczack. Especialista em Direito Imobiliário, Notarial, Registral e Tributário. Descubra como a estratégia jurídica certa pode ser a chave para sua próxima grande conquista: http://www.brunasobcack.com.br

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