Com a autoridade que emana do ordenamento jurídico brasileiro, a “cobrança vinculada do tributo” se estabelece como um dos mais cruciais alicerces que governam a atuação da Administração Pública, assegurando a imparcialidade e a previsibilidade na exigência fiscal. O Direito Tributário, como ramo da Dogmática Jurídica, debruça-se sobre o conjunto de normas que versam sobre as funções de arrecadar, fiscalizar e instituir tributos. Para compreender seu alcance, é imperativo definir o tributo. O Artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), apresenta uma definição precisa, afirmando que tributo é uma prestação pecuniária compulsória, instituída em lei e “cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Esta última parte da definição é o foco central para entender os limites da atuação estatal.
A Essência da Plena Vinculação Administrativa
A expressão “atividade administrativa plenamente vinculada” no contexto tributário denota que a ação do Poder Público na fiscalização e arrecadação de tributos deve aderir estritamente ao que a lei determina, não concedendo qualquer margem para que o agente público avalie a conveniência ou a oportunidade da cobrança. Diferentemente de atos discricionários, onde a administração possui flexibilidade dentro de parâmetros legais, a atividade tributária é marcada pela ausência de opções além daquelas prescritas pela norma.
Isso significa que o agente fiscal está proibido de deixar de cobrar um determinado valor a título de tributo por considerações de conveniência momentânea, tampouco possui liberdade no cálculo do montante a ser exigido. É essa falta de discricionariedade que leva a maior parte da doutrina a não classificar, por exemplo, os direitos antidumping como tributos, uma vez que a autoridade administrativa pode dispensar seu pagamento com base em uma análise de conveniência e oportunidade. É importante notar que, embora a atividade de cobrança seja vinculada, nem toda a atividade administrativa voltada para a gestão de tributos o é; a atividade de fiscalização, por exemplo, não se pauta por parâmetros estritos na legislação que fixam quais pessoas e em quais situações devem ser fiscalizadas.
A materialização da exigência do tributo se dá predominantemente através do lançamento tributário. O Artigo 142 do CTN define o lançamento como o procedimento administrativo pelo qual a autoridade competente verifica o fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, propõe a aplicação da penalidade. O parágrafo único do Artigo 142 é categórico ao dispor que a atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Isso impõe ao agente fiscal o dever de realizar o lançamento em conformidade com a lei, sem a prerrogativa de agir de outra forma ou de não fazê-lo por razões de conveniência. A obrigação principal de pagar o tributo deriva da própria lei, e somente a lei pode dispor sobre sua dispensa.
A vinculação da cobrança tributária é uma expressão do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, que impede que os administradores disponham livremente dos bens e interesses públicos. A inobservância dessa regra por uma autoridade administrativa, como deixar de lançar um tributo por “sentir pena do contribuinte”, pode acarretar não apenas responsabilidade funcional, como previsto no CTN, mas também responsabilidade penal pelo crime de prevaricação. Isso demonstra a seriedade com que o legislador trata a obediência à lei no campo tributário.
Conclusão
Em síntese, a cobrança vinculada do tributo é um pilar da segurança jurídica e da isonomia no sistema tributário brasileiro. Ao vincular a Administração Pública de forma estrita à lei na instituição, fiscalização e arrecadação dos tributos, o ordenamento jurídico previne arbitrariedades e assegura que a máquina fiscal atue de maneira imparcial e previsível para todos os contribuintes. A atuação do agente público, neste cenário, não é um ato de discricionariedade, mas sim um ato de estrita obediência legal, fundamental para a confiança no sistema e para a sustentabilidade do Estado.
Escrito por Bruna Sobczack. Especialista em Direito Imobiliário, Notarial, Registral e Tributário. Descubra como a estratégia jurídica certa pode ser a chave para sua próxima grande conquista: http://www.brunasobcack.com.br