O Direito Tributário é o ramo da Dogmática Jurídica que se dedica ao estudo das normas que, direta ou indiretamente, regulam as funções de arrecadar, fiscalizar e instituir tributos. O conceito de tributo no Brasil, consagrado no Artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) e formulado por Rubens Gomes de Souza, define-o como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Dentre os elementos dessa definição, a expressão “instituída em lei” remete diretamente ao Princípio da Legalidade Tributária, um dos pilares do sistema jurídico fiscal.
Este princípio significa que nenhuma Pessoa Política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode exigir ou aumentar tributo sem que haja uma lei que o estabeleça. Ele é uma decorrência do Princípio Geral da Legalidade, previsto no Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que afirma que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Contornos Mais Estritos e Elementos Essenciais
No entanto, o Princípio da Legalidade Tributária possui contornos mais rigorosos do que o Princípio Geral da Legalidade. Isso significa que:
- O tributo deve ser criado ou aumentado diretamente por lei, e uma lei não pode simplesmente autorizar que um ato normativo inferior (como um decreto ou portaria) o aumente.
- Todos os elementos essenciais à perfeita caracterização do tributo devem estar precisamente previstos na lei. Estes elementos são:
- Pessoal: quem é o sujeito ativo (quem pode cobrar) e o sujeito passivo (quem deve pagar).
- Material: a descrição do fato gerador, ou seja, a ação ou situação que faz surgir a obrigação de pagar (por exemplo, “obter renda”, “circular mercadoria”, “transferir um imóvel”).
- Espacial: o local onde o fato gerador ocorre.
- Temporal: o momento em que a obrigação tributária surge.
- Quantitativo: composto pela base de cálculo (o valor sobre o qual o tributo incide) e a alíquota (o percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo).
A lei não pode, por exemplo, criar um imposto de renda e delegar a um decreto a função de fixar sua base de cálculo ou sua alíquota, sob pena de desrespeitar a legalidade tributária, que é mais rigorosa.
Alguns elementos, contudo, não precisam ser expressamente definidos na lei: na ausência de fixação do sujeito ativo, será a própria Pessoa Política dotada de competência tributária; na falta do aspecto espacial, será considerado o território do Ente Tributante. Além disso, o prazo de recolhimento do tributo não é considerado elemento abarcado pelo Princípio da Legalidade Tributária, podendo ser fixado por diploma infralegal, a menos que a própria lei já o tenha fixado expressamente.
Origem Histórica e Função
A origem histórica do Princípio da Legalidade Tributária remonta à Magna Carta Inglesa de 1215, quando os senhores feudais impuseram ao Príncipe João Sem Terra a condição de não aumentar ou criar impostos sem o consentimento daqueles que arcariam com o ônus. O princípio visa garantir que apenas a lei, como veículo normativo do parlamento (formado pelos representantes legítimos do povo), seja apta a estabelecer ou majorar tributos, assegurando a segurança jurídica e a proteção do contribuinte contra arbitrariedades.
Exceções ao Princípio da Legalidade Tributária
Ainda que o princípio seja a regra, existem exceções em que a alíquota de certos impostos pode ser alterada por ato do Poder Executivo, como um Decreto Presidencial. Estas são consideradas verdadeiras exceções ao Princípio da Estrita Legalidade (mas não ao Princípio Geral da Legalidade, pois a lei já prevê essa possibilidade). São elas:
- Imposto de Importação (II).
- Imposto de Exportação (IE).
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
A razão para essa flexibilidade é a extrafiscalidade. Estes tributos são utilizados pela União não apenas para arrecadar recursos, mas, em especial, para intervir prontamente na economia, influenciando comportamentos econômicos (por exemplo, desestimular importações ou reduzir a demanda por crédito). A exigência de aprovação do Congresso para cada alteração de alíquota tornaria essa função extrafiscal pouco eficiente.
Escrito por Bruna Sobczack. Especialista em Direito Imobiliário, Notarial, Registral e Tributário. Descubra como a estratégia jurídica certa pode ser a chave para sua próxima grande conquista: http://www.brunasobcack.com.br